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Art.
1º - O exercício da profissão de Técnico em Radiologia
fica regulado pelo disposto neste Decreto, nos termos da Lei n.º
7.394, de 29 de outubro de 1985.
Art.
2º - São Técnicos em Radiologia os profissionais de Raios
X, que executam as técnicas:
I - radiológicas, no setor de diagnósticos;
II - radioterápicas, no setor de terapia;
III - radioisotópicas, no setor de radioisótopos;
IV - industriais, no setor industrial;
V - de medicina nuclear.
Art.
3º - O exercício da profissão de Técnico em Radiologia
é permitido:
I - aos portadores de certificado de conclusão
de 1º e 2º graus , ou equivalente, que possuam formação profissional
por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de
três anos de duração;
II - aos portadores de diploma de habilitação
profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado
no Ministério da Educação;
Art.
4º - Para se instalarem, as Escolas Técnicas de Radiologia
precisam ser previamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Art.
5º - As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser
reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatórias
e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a
orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico
em Radiologia.
§ 1º Os programas serão elaborados pelo Conselho
Federal de Educação e válidos para todo o território nacional,
sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos.
§ 2º Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado
candidato que não comprovar a conclusão de curso de nível de 2º
grau ou equivalente.
§ 3º O ensino das disciplinas será ministrado
em aulas teóricas, práticas e estágios a serem cumpridos, no último
ano do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida
pelo aluno.
Art.
6º - Os centros de estágio serão constituídos pelos serviços
de saúde e de pesquisa físicas, que ofereçam condições essenciais
à prática da profissão na especialidade requerida.
Art.
7º - A admissão à primeira série da Escola Técnica de
Radiologia dependerá:
I - do cumprimento do disposto no § 2º do art.
5º deste Decreto;
II - de aprovação em exame de sanidade e capacidade
física, o qual incluirá, obrigatoriamente o exame hematológico.
Parágrafo
único - Salvo decisão médica em contrário, não poderão
ser admitidas em serviços de terapia de rádio nem de rádom as
pessoas de pele seca, com tendências a fissuras, e com verrugas,
assim como as de baixa acuidade visual não corrigível pelo uso
de lentes.
Art.
8º - As Escolas Técnicas de Radiologia existentes, ou
a serem criadas, deverão remeter ao Conselho Federal de Educação,
para fins de controle e fiscalização de registros, cópia da ata
relativa aos exames finais, na qual constem os nomes dos alunos
aprovados e as médias respectivas.
Art.
9º - Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia,
devidamente reconhecidas, tem âmbito nacional e validade para
o registro de que trata o item II do art. 3º deste Decreto.
Parágrafo
único - Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia
obrigado a registrá-lo, nos termos deste Decreto.
Art.
10 - Os trabalhos de supervisão da aplicação de técnicas
em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência
do Técnico em Radiologia.
Art.
11 - Ficam assegurados todos os direitos aos denominados
Operadores de Raio X, devidamente registrados na Delegacia Regional
do Trabalho, os quais adotarão a denominação referida no art.
1º deste Decreto.
§ 1º Os profissionais que se acham devidamente
registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos
- DIMED, não possuidores do certificado de conclusão de curso
em nível de 2º grau, poderão matricular-se nas escolas criadas,
na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado
de presença, observadas as exigências regulamentares das Escolas
de Radiologia.
§ 2º Os dispositivos deste Decreto aplicam-se,
no que couber, aos Auxiliares de Radiologia que trabalham com
câmara clara e escura.
Art.
12 - Os Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em
Radiologia, criados pelo art. 12 da Lei n.º 7.394, de 29 de outubro
de 1985, constituem, em seu conjunto, uma autarquia, sendo cada
um deles dotado de personalidade jurídica de Direito Público.
Art.
13 - O Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de
Técnicos em Radiologia são os órgãos supervisores da ética profissional,
visando ao aperfeiçoamento da profissão e à valorização dos profissionais.
Art.
14 - O Conselho Nacional, ao qual ficam subordinados
os Conselhos Regionais, terá sede no Distrito federal e jurisdição
em todo o território nacional.
§ 1º Os Conselhos Regionais terão sede nas capitais
dos Estados, Territórios e no Distrito Federal.
§ 2º A jurisdição de um Conselho Regional poderá
abranger mais de um Estado, se as conveniências assim o indicarem.
Art.
15 - O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia compor-se-á
de nove membros, eleitos juntamente com outros tantos suplentes,
todos de nacionalidade brasileira.
Parágrafo
único. A duração dos mandatos dos membros do Conselho Nacional
de Técnicos em Radiologia será de cinco anos.
Art.
16 - São atribuições do Conselho Nacional:
I - organizar o seu regimento interno;
II - aprovar os regimentos internos organizados
pelos Conselhos Regionais;
III - instalar os Conselhos Regionais de Técnicos
em Radiologia, definindo sede e jurisdição, bem como promovendo
a eleição de seus membros e lhes dando posse.
IV - votar e alterar o código de ética profissional,
ouvidos os Conselhos Regionais;
V - promover quaisquer diligências ou verificações,
relativaas ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos Estados
ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessárias,
providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade,
inclusive a designação de diretoria provisória;
Art.
17 - A diretoria do Conselho Nacional de Técnicos de
Radiologia será composta de presidente, secretário e tesoureiro.
Art.
18 - O presidente, o secretário e o tesoureiro residirão
no Distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos.
Art.
19 - A renda do Conselho Nacional será constituída de:
I - um terço das anuidades cobradas pelos Conselhos
Regionais;
II - um terço da taxa de expedição das carteiras
profissionais;
III - um terço das multas aplicadas pelos Conselhos
Regionais;
IV - doações e legados;
V - subvenções oficiais;
VI - bens e valores adquiridos.
Art.
20 - A eleição para o primeiro Conselho Nacional de Técnicos
em Radiologia será promovida pela Federação das Associações dos
Técnicos em Radiologia dos Estados do Brasil.
Parágrafo
único - A eleição efetuar-se-á por processo que permita o exercício
do voto, a todos os profissionais inscritos, sem que lhes seja
necessário o afastamento do seu local de trabalho.
Art.
21 - Enquanto não for elaborado e aprovado, pelo Conselho
Nacional de Técnicos em Radiologia o código de ética profissional,
vigorará o Código de Ética do Técnico em Radiologia, elaborado
e aprovado por unanimidade, na Assembléia Geral Ordinária da Federação
das Associações dos Técnicos em Radiologia dos Estados do Brasil,
em 10 de julho de 1971.
Art.
22 - Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia
compor-se-ão de nove membros, eleitos juntamente com outros tantos
suplentes, todos de nacionalidade brasileira.
Parágrafo
único - Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, serão
organizados à semelhança do Conselho Nacional.
Art.
23 - Compete aos Conselhos Regionais :
I- deliberar sobre a inscrição e cancelamento
no quadro do Conselho;
II- manter um registro dos Técnicos em Radiologia,
legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região;
III- fiscalizar o exercício da profissão de Técnico
em Radiologia;
IV- conhecer, apreciar e decidir os assuntos
atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;
V- elaborar a proposta de seu regimento interno,
submetendo-a à aprovação do Conselho Nacional;
VI- expedir carteira profissional;
VII- velar pela conservação da honra e da independência
do Conselho e pelo livre exercício legal dos direitos dos radiologistas;
VIII- promover, por todos os meios ao seu alcance,
o perfeito desempenho técnico e moral da profissão e o prestígio
e bom conceito da Radiologia, e dos profissionais que a exerçam;
IX- publicar relatórios anuais de seus trabalhos
e a relação dos profissionais registrados;
X- exercer os atos de jurisdição que por lei
lhes sejam cometidos;
XI- representar ao Conselho Nacional de Técnicos
em Radiologia sobre providências necessárias para a regularidade
dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.
Art.
24 - A renda dos Conselhos Regionais será constituída
de:
I- taxa de inscrição;
II- dois terços da taxa de expedição de carteiras
profissionais;
III- dois terços da anuidade paga pelos membros
neles inscritos;
IV- dois terços das multas aplicadas;
V- doações e legados;
VI- subvenções oficiais;
VII- bens e valores adquiridos;
Art.
25 - As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos
Regionais aos seus membros são as seguintes:
I- advertência confidencial em aviso reservado;
II- censura confidencial em aviso reservado;
III- censura pública;
IV- suspensão do exercício profissional até trinta
dias;
V- cassação do exercício profissional, ad referendum
do Conselho Nacional;
Art.
26 - Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará
de ofício;
Art.
27 - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso,
no prazo de trinta dias, contados da ciência, para o Conselho
Nacional.
Art.
28 - Além do recurso previsto no artigo anterior, não
caberá qualquer outro de natureza administrativa.
Art.
29 - O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição,
salvo doença ou ausência comprovadas plenamente.
§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria
de votos dos presentes.
§ 2º Os radiologistas que se encontrem fora da
sede das eleições por ocasião destas, poderão dar seu voto em
dupla sobrecarta, opaca, fechada e remetida pelo correio, sob
registro, por ofício com firma reconhecida, ao Presidente do Conselho
Regional.
§ 3º Serão computadas as cédulas recebidas, com
as formalidades do parágrafo precedente, até o momento em que
se encerre a votação. A sobrecarta maior aberta pelo Presidente
do Conselho, que depositará a sobrecarta menor na urna, sem violar
o segredo do voto.
§ 4º As eleições serão anunciadas no órgão oficial
e em jornal de grande circulação, com trinta dias de antecedência.
Art.
30 - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos
por este Decreto será de vinte e quatro horas semanais.
Art.
31 - O salário mínimo dos profissionais que executam
as técnicas definidas no art. 1º deste Decreto será equivalente
a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre
esses vencimentos quarenta por cento de risco de vida e insalubridade.
Art.
32 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
33 - Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto
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