O
Presente Código de Ética Profissional, foi aprovado
em Reunião de Plenário do Conselho Nacional de Técnicos
em Radiologia, realizada em 02 de dezembro de 1987, no Auditório
do Departamento de Radiologia do Hospital do Servidor do Estado
do Rio de Janeiro.
CÓDIGO
DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
Capítulo
1.
Da
profissão. Art. 1 - É objeto da profissão de
Técnico em Radiologia conforme o disposto na Lei n.º
7.394 de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto n.º
92790 em 17 de junho de 1986, nas seguintes áreas:
I - radiológicas, no setor de diagnóstico;
II - radioterápicas, no setor de terapia;
III - radioisotópicas, no setor de radioisótopos;
IV - Industriais, no setor industrial;
V - de medicina nuclear.
Capítulo
II.
Normas
fundamentais. Art. 2 - o Técnico de Radiologia, no desempenho
de suas atividades profissionais, deve respeitar integralmente a
dignidade da pessoa humana do paciente, sem distinção
de raça, nacionalidade, partido político, classe social
ou religião. Art. 3 - Deve o Técnico em Radiologia, pautar
sua vida observando na profissão ou fora dela, os mais rígidos
princípios morais para a elevação de sua dignidade
pessoal, de sua profissão a de toda classe. Art. 4 - Deve o Técnico em Radiologia, dedicar-se
permanentemente ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos
técnicos-científico e a sua cultura geral, para promover
o bem estar da pessoa e da humanidade. Art. 5 - O Técnico em Radiologia, no exercício
da sua profissão, completará a definição
de suas responsabilidades, direitos e deveres nas disposições
da legislação especial ou geral em vigor no país.
Capítulo
III.
Relação
com o paciente. Art. 6 - O alvo de toda atenção do
Técnico em Radiologia é o doente, em benefício
do qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor
de sua capacidade técnica e profissional. Art. 7 - Jamais o Técnico em Radiologia
deve esquecer que o pudor do paciente merece, de sua parte, o maior
respeito, mesmo em se tratando de crianças. Art. 8 - O Técnico em Radiologia, no setor
de diagnóstico, jamais deverá fornecer ao paciente
informações diagnóstico, verbais ou escritas,
sobre o exame realizado, e no setor de radioterapia, informações
sobre o prognóstico do tratamento. § Único - Tanto o diagnóstico
radiológico como a orientação e prognóstico
do tratamento radioterápico são da competência
exclusiva dos médicos daquelas respectivas especialidades.
Capítulo
IV.
Relações
com os colegas. Art. 9 - Não deve o Técnico em Radiologia,
praticar qualquer ato de concorrência desleal aos colegas. § 1º - Não é permitido
ao Técnico em Radiologia aceitar emprego deixado por colega
que tenha sido injustamente dispensado, com flagrante prejuízo
para o mesmo. § 2º - Constitui ato atentatório
a dignidade profissional, o técnico em radiologia procurar,
ocupar emprego que esteja sendo exercido por outro colega. Art. 10 - Deve o Técnico em Radiologia abster-se
de cumpliciar-se ou colaborar por qualquer forma com os que exercem
ilegalmente a Técnica radiológica, devendo denunciar
as situações as irregularidades. Art. 11 - Deve o Técnico em Radiologia adotar
uma atitude tal, de solidariedade e consideração a
seus colegas, respeitando sempre os padrões de ética
profissional e pessoal estabelecidos, indispensáveis ao bom
atendimento, harmonia e elevação cada vez maior de
sua profissão, dentro da classe e no conceito público.
Capítulo
V.
Relações
com outros profissionais. Art. 12 - Deve o Técnico em Radiologia pautar
o inter-relacionamento com outros profissionais ligados à
área com cordialidade e respeito às normas do empregador. § 1º - Deve o Técnico em Radiologia
Médica, Radioterapia, Medicina Nuclear e Radioisótopos,
reconhecer a limitação de suas atividades, procurando
desempenhar suas funcões segundo as prescrições
e orientações técnicas do responsável
pelo serviço. § 2º - Quando investido em função
de chefia, deve o Técnico em Radiologia e suas relações
com os colegas e demais auxiliares e funcionários, pautar
sua conduta pela norma do presente Código, exigindo deles
igualdade fiel observância dos preceitos básicos.
Capítulo
VI.
Relações
com os Serviços Empregadores. Art. 13 - O Técnico em Radiologia deverá
abster-se junto ao paciente de fazer críticas aos Serviços
Hospitalares e assistenciais, à sua enfermagem ou a seus
médicos, devendo encaminha-la discretamente, à consideração
das autoridades competentes. Art. 14 - Não se considera exploração,
o Técnico em Radiologia receber remuneração
por trabalho prestado a instituição real e comprovadamente
filantrópica. Art. 15 - Deverá o Técnico em Radiologia
quando empregado em Empresas de Prestação de Serviços
Técnicos Radiológicos, respeitar as normas da instituição
utilizadora dos serviços. Art. 16 - É obrigação do Técnico
em Radiologia, empregado ou sócio de empresas prestadoras
de Serviços Técnicos Radiológicos o respeito
integral pela determinação da legislação
vigente e do presente Código de Ética Profissional.
Capítulo
VII.
Responsabilidade
Profissional. Art. 17 - Deve o Técnico em Radiologia reconhecer
as possibilidades e limitações no desempenho de suas
funções profissionais e só executar técnicas
radiológicas, radioterápicos, radioisotópicos
e nuclear, mediante requisição ou pedido médico. Art. 18 - O Técnico em Radiologia responderá
civil e penalmente por atos profissionais danosos ao paciente que
tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência
ou omissão. Art. 19 - Deve o Técnico em Radiologia assumir
sempre a responsabilidade profissional de seus aros, deixando de
atribuir, injustamente seus insucessos a terceiros ou a circunstâncias
ocasionais. Deve primar pela boa qualidade do seu trabalho. Art. 20 - O Técnico em radiologia deve observar,
rigorosa e permanente, as normas legais de proteção
contra radiações ionizantes no desempenho de suas
atividades profissionais para resguardar sua saúde, a do
paciente, de seus auxiliares e de seus descendentes. Art. 21 - O Técnico em Radiologia Industrial,
deve precaver-se de que pessoas não circulem ou trabalhem
nas áreas próximas a região exposta a irradiação. § 1º - Será de responsabilidade
do Técnico que estiver operando o equipamento, a isolação
do local, a proteção das pessoas nas áreas
irradiadas e a utilização de equipamentos de segurança. § 2º - Deve o Técnico em Radiologia
exigir dos serviços em que trabalha todo o equipamento indispensável
de proteção radiológica, cumprindo determinações
legais, podendo negar-se a executar exames ou tratamento no início
dos mesmos.
Capítulo
VIII
Remuneração
Profissional. Art. 22 - Os serviços profissionais do Técnico
em Radiologia, devem ser remunerados em níveis compatíveis
com a dignidade da profissão e sua importância reconhecida
no quadro da medicina. Art. 23 - Deve o Técnico em Radiologia ao
candidatar-se a emprego, procurar estipular as suas pretensões
salariais, nunca aceitando ofertas inferiores as estabelecidas na
legislação em vigor e nas negociações
feitas pelo órgão de classe e ou empregadores. Art. 24 - É vetado ao Técnico receber
Dicotomia. § Único - A remuneração
do Técnico em Radiologia será composta de salários,
comissões e produtividade, pôr qualidade participações
em faturamento de empresas ou Departamentos Radiológicos,
cursos, aulas, palestras, supervisão, chefia e outras receitas
pôr serviços efetivamente prestados.
Capítulo
IX.
Trabalho
em Equipe. Art. 25 - O trabalho em equipe não diminui
a responsabilidade dos profissionais empenhados em suas funções
específicas.
Capítulo
X.
Relações
com a Justiça. Art. 26 - O Técnico em Radiologia está
obrigado pela ética e pela Lei ( art. 154 do Código
Penal) a guardar segredo sobre todas as confidências recebidas
e fatos de que tenha conhecimento ou haja observado no exercício
de sua profissão, obrigando-se a exigir o mesmo segredo de
seus auxiliares. § Único - O Técnico em Radiologia
não se obriga a depor, como testemunha sobre fatos de que
tenha conhecimento profissional, mas, intimado a prestar depoimento,
deverá comparecer perante à autoridade competente
para declarar-lhe que está ligado a guarda do segredo profissional
conforme art. 144 do Código Civil.
Capítulo
XI.
Dos
Conselhos Nacional e Regionais.
Da Observância e Aplicação do Código. Art. 27 - Compete somente ao Conselho Nacional
e aos Conselhos Regionais, orientar, disciplinar e fiscalizar o
exercício da profissão do Técnico em Radiologia
bem como lhes cabe a aplicação de medidas disciplinares
que possam garantir a fiel observância do presente Código. § 1º - Ao se inscrever em qualquer Conselho
Regional, o Técnico em Radiologia assume tacitamente a obrigação
de respeitar o presente código. § 2º - Deve o Técnico em Radiologia
ser solidário com os movimentos generalizados e justos de
defesa dos interesses da classe.
Capítulo
XII.
Das
Penalidades. Art. 28 - Aos Técnicos em Radiologia infratores
deste código serão aplicados as seguintes medidas
disciplinares:
a) Advertência Confidencial;
b) Censura Confidencial;
c) Multas;
d) Censura Pública em Publicação Oficial;
e) Suspensão do exercício profissional, até
30 (trinta) dias;
f) Cassação do exercício profissional, "A.D.
referendum" do Conselho Nacional. § 1º - Salvo nos casos de gravidade manifesta,
que exijam aplicação imediata das penalidades mais
sérias, a imposição das penas obedecerá
à graduação conforme a reincidência.
§ 2º - A pena da multa será aplicada
em casos de transgressões que envolvem principalmente valores,
ainda assim não prejudicando de outra penalidade concomitantemente.
§ 3º - As referidas penas serão
aplicadas pelos Conselhos Regionais e comunicadas ao Conselho Nacional
que dará ciência aos demais Conselhos Regionais. § 4º - Ao penalizado caberá recurso
suspensivo ao Conselho Nacional, até 30 dias após
a notificação. § 5º - A parte reclamante ou à
acusação, também caberá recurso até
30 dias após o julgamento. Art. 29 - Somente na Secretaria do Conselho Regional,
poderão as partes ou seus procuradores ter "vista"
do processo, podendo, nesta oportunidade, tomar as notas que julgarem
necessárias à defesa ou acusação. § Único - É expressamente vedada
a retirada dos processos pelas partes ou seus procuradores, sob
qualquer pretexto, da Secretaria do Conselho Regional, sendo igualmente
vedada lançar notas nos autos ou sublinhá-los de qualquer
forma.
Capítulo
XIII.
Disposições
Gerais. Art. 30 - As dúvidas e os casos omissos
serão resolvidos pelo Conselho Nacional, para o qual podem
ser encaminhadas consultas que, não assumindo caráter
de denunciar, incorrerão nas mesmas exigências de descrição
e fundamentação. Art. 31 - Caberá ao Conselho Nacional e
aos Conselhos Regionais bem como a todo Técnico em Radiologia,
promoverem a mais ampla divulgação do presente código.
Art. 32 - O presente Código de Ética
do Técnico em Radiologia elaborado pelo Conselho Nacional
de Técnicos em Radiologia, atende ao disposto do Art. 16,
parágrafo IV da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985,
regulamentada pelo Decreto nº 92.790 de 17 de junho de 1986.