Aposentadoria com 25 anos de trabalho!
O exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X, indiscutivelmente é uma profissão totalmente insalubre, como podemos observar claramente na Lei que regulamenta o exercício da profissão, Lei no 7.394, de 29 de outubro de 1985, especialmente em seu artigo 16, que determina inclusive percentual de 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade. Confiram V. Exas. o teor do indigitado dispositivo:
Art. 16 - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois)salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.
Desta feita, tem direito a aposentadoria especial esta classe profissional, como podemos observar no art. 40, § 4º da C.R., mantida esta possibilidade pelas Emendas Constitucionais n.ºs 20/98,41/2003 e 47/2005, especialmente no presente caso em tela, de servidores descritos nos incisos II e III do citado dispositivo legal:
Art. 40, §4º, CR-88.§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - omissis
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física.(grifo nosso)
Saliente-se que o §4º. do artigo 40 da C.R. é muito claro quando determina:...”ressalvados , nos termos definidos em leis complementares,...”.
Ora, sendo a atividade exercida pelos profissionais vinculados ao Impetrante tida como insalubre por Lei Ordinária, e inexistindo Lei Complementar Federal que regulamente a questão, é palmar que a mora dos Impetrados está a inviabilizar o exercício, por aqueles servidores públicos nas esferas: municipais, estadual e federal que laboram na jurisdição do Estado de Minas Gerais, de direitos e liberdades constitucionais, posto que em cotejo com os profissionais da iniciativa privada - que têm a faculdade de aposentar aos 25 (vinte e cinco anos) de contribuição, conforme artigo 57 da Lei n. 8.213/91 - aqueles têm que laborar por 10 (dez) anos mais, malgrado estarem sujeitos às mesmas condições insalubres.
Saliente-se que o Congresso Nacional, após quase 20 (vinte) anos de vigência da Constituição de 1.988, não editou Lei Complementar regulando esta matéria, prejudicando de forma clara, concisa e objetiva um número indeterminado de servidores públicos, profissionais das técnicas radiológicas, servidores de âmbito federal, estadual e municipal, que exercem sua função na jurisdição do Estado de Minas Gerais e trabalham há mais de 25 (vinte e cinco) anos no labor radiológico, em atividades indiscutivelmente de risco - tanto que assim definidas em lei como insalubre, com claro prejuízo de suas saúde, como bem descrito acima.
Portanto, quem trabalha com atividades insalubres(qualquer profissional, não somente o técnico em raio-x), perigosas ou penosas por no mínimo 25 anos e quer buscar o direito à aposentadoria especial pode entrar com Mandado de Injunção.
Trata-se de uma ação individual que pede à Justiça o reconhecimento do Direito acima descrito que ainda não foi regulamentado.
Quem possuir interesse basta encaminhar os seguintes documentos aos cuidados da Assessoria Jurídica, que irá analisá-los:
Documentos:
- Cópias(não precisa serem autenticadas):
carteira de identidade,
CPF,
Último contracheque e
Comprovante de residência;
Ficha funcional e contagem de tempo de serviço (Solicitado junto ao Recursos Humanos);
- Cópia da carteira trabalho, na época de CLT ;
- Se for o caso, contagem de tempo na iniciativa privada (basta ligar para 135 - INSS).
Assessoria Jurídica.
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