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STF invalida norma da Reforma Trabalhista que permitia trabalho de grávidas e lactantes em atividades insalubres

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A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que a alteração implementada na CLT viola direitos constitucionais como a proteção à maternidade e a integral proteção à criança
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para declarar inconstitucionais trechos de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. Para a corrente majoritária, a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher”, contida nos incisos II e III do artigo 394-A da CLT, afronta a proteção constitucional à maternidade e à criança.
Leia a íntegra do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, clique aqui

Para o presidente do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), Manoel Benedito Viana Santos, a decisão corrobora a tese de que não há níveis seguros para exposição radioativa de gestantes e lactantes no exercício das técnicas radiológicas. “É importante que empresários e governos entendam que, sem as mulheres, não existiria vida e, portanto, devemos preservar o direito de ser mãe. É uma obrigação do mercado dar essa contrapartida à sociedade, sem causar embaraços ou dificuldades para as profissionais. O processo materno não pode ser em desfavor da mulher”, opina.

A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. A norma questionada admitia que gestantes exercessem atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e que lactantes desempenhassem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentassem atestado de saúde que recomende o afastamento. Tal permissão legal, segundo a entidade autora, afronta a proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente de trabalho equilibrado. A eficácia dos dispositivos estava suspensa desde o fim do mês passado por liminar deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes.

No início da sessão desta quarta-feira (29), em que se apreciou o mérito da ação, falaram na condição de amici curiae os representantes da Confederação Nacional de Saúde (CNS), pela improcedência da ação, e da Central Única do Trabalhadores (CUT), que defendeu a inconstitucionalidade dos trechos da norma.
Proteção à maternidade
O relator iniciou seu voto observando que, após a alteração legal, a norma passou a impor às grávidas e às lactantes o ônus de apresentar atestado de saúde como condição para o afastamento. Esse ônus, segundo o ministro, sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de seus direitos, sobretudo para aquelas que não têm acesso à saúde básica para conseguir o atestado.
Na avaliação do ministro, a norma está em desacordo com diversos direitos consagrados na Constituição Federal e deles derivados, entre eles a proteção à maternidade, o direito à licença-maternidade e a segurança no emprego assegurada à gestante, além de normas de saúde, higiene e segurança. Sob essa ótica, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança. “A razão das normas não é só salvaguardar direitos sociais da mulher, mas também efetivar a integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura e sem os perigos de um ambiente insalubre, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever também da sociedade e do empregador”, assinalou.
Dessa forma, o ministro destacou que a alteração deste ponto da CLT feriu direito de dupla titularidade – da mãe e da criança. A seu ver, a previsão de afastamento automático da gestante ou da lactante do ambiente insalubre está absolutamente de acordo com o entendimento do Supremo de integral proteção à maternidade e à saúde da criança. “A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela eventual negligência da gestante ou da lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”, afirmou.
Não procede, segundo o relator, o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade poderia acarretar retração da participação da mulher no mercado de trabalho. “Eventuais discriminações serão punidas nos termos da lei, e o próprio texto constitucional determina de maneira impositiva a proteção ao mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos”, ressaltou. Para o ministro, também não procede o argumento do ônus excessivo ao empregador, pois a norma isenta o tomador de serviço do ônus financeiro referente ao adicional de insalubridade da empregada afastada. Com esses fundamentos, o relator votou pela confirmação da liminar deferida e pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão dos incisos II e II.
Retrocesso social
Em seu voto, a ministra Rosa Weber apresentou apanhado histórico legislativo dos direitos trabalhistas das mulheres no Brasil e no mundo. Segundo a ministra, contam-se 96 anos desde a primeira norma de proteção ao trabalho da gestante no país. Isso revela, a seu ver, quase um século de “afirmação histórica do compromisso da nação com a salvaguarda das futuras gerações”. A Constituição de 1988, por sua vez, priorizou a higidez física e mental do trabalhador ao exigir, no inciso XXII do artigo 7º, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
A ministra afirmou ainda que a maternidade representa para a trabalhadora um período de maior vulnerabilidade devido às contingências próprias de conciliação dos projetos de vida pessoal, familiar e laboral. Dessa forma, os direitos fundamentais do trabalhador elencados no artigo 7º “impõem limites à liberdade de organização e administração do empregador de forma a concretizar, para a empregada mãe, merecida segurança do exercício do direito ao equilíbrio entre trabalho e família”. A alteração promovida pela Reforma Trabalhista, concluiu a ministra, implicou “inegável retrocesso social”.
Também votaram pela procedência da ação os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.
Divergência
Único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pela improcedência da ação ao argumento de que os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino. “Toda proteção alargada ao gênero feminino acaba prejudicando o gênero”, disse. Para ele, é razoável a exigência de um pronunciamento técnico de profissional da medicina sobre a conveniência do afastamento da trabalhadora. “Os preceitos encerram a liberdade da prestadora de serviços e visam atender às exigências do mercado de trabalho, para não se criar óbice à contratação de mão de obra feminina”, afirmou.
Fonte: http://conter.gov.br/site/noticia/justica-30-05-2019

CRTR3 APURA IRREGULARIDADES EM SERVIÇOS DE RADIOLOGIA

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O presidente do CRTR3 Luciano Monteiro deu entrevista para o Portal Fato Real. Segue a matéria na íntegra:
Representantes do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia de Minas Gerais estiveram visitando hospitais e outras entidades de saúde da região nesta semana. Em Conselheiro Lafaiete receberam a vista dos conselheiros o Hospital e Maternidade São José e a Policlínica Municipal; já e Congonhas eles estiveram no Hospital Bom Jesus.

O objetivo, de acordo com o diretor-presidente do órgão, Luciano Monteiro, é apurar os desdobramentos da constatação de irregularidades verificadas em fiscalizações anteriores. O principal problema encontrado, conforme explicou Luciano em entrevista ao Portal de Notícias Fato Real, é a chamada pejotização, ou seja, a transformação ilegal de pessoa física em pessoa jurídica para burlar direitos trabalhistas: “Esta semana estamos percorrendo hospitais e algumas instituições de saúde da região para apurar indícios desta presumível terceirização ilegal do serviço por meio da pejotização. Trata-se de um ato ilegal, que burla toda a legislação trabalhista e principalmente a Lei 7.394, que regulamenta a profissão de técnico em radiologia. Como detentores e protetores desta lei, estivemos visitando os hospitais da região e conversando com os diretores e gerentes administrativos das instituições sobre esta terceirização ilegal”.

De acordo com Luciano Monteiro, foi entregue aos gerentes um ofício de recomendação para que se combata a prestação de serviços por empresas não credenciadas pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia de Minas Gerais. O presidente do órgão lembrou que as denúncias da chamada pejotização começaram a surgir em janeiro passado e, diante da não apresentação pela empresa responsável da documentação exigida, tornaram-se mais fortes as suspeitas de prática irregular. Também chamou a atenção do conselho o fato de que uma única empresa responde pela terceirização de serviços radiológicos em várias cidades região: “Como uma única empresa domina um mercado de radiologia tão amplo, que abrange cidades como Conselheiro Lafaiete, Congonhas, Piranga e Entre Rios? Através da terceirização do serviço, ela faz com que os profissionais fiquem reféns desta prática e se submetam a algumas ilegalidades trabalhistas. Estamos tentando regularizar a atividade, de forma a que todos os direitos trabalhistas sejam garantidos a nossos profissionais”, explicou Luciano Monteiro.

Como situação ideal, o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia de Minas Gerais  recomenda que os profissionais de radiologia sejam contratados diretamente pelas entidades de saúde, sem a terceirização.

Conforme seu presidente, esta primeira visita do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia aos hospitais e outras unidades de saúde teve caráter informativo. Contudo, se as recomendações do órgão não forem acatadas e continuar sendo aceita a prestação irregular de serviços no setor, serão acionados os órgãos competentes na esfera federal para adoção das providências cabíveis.

http://www.fatoreal.com.br/portal/lafaiete/conselho-apura-irregularidades-em-servicos-de-radiologia-na-regiao

NOSSOS PARCEIROS

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Sempre pensando em nossos profissionais e em seus familiares, nossa gestão tem feito parcerias de sucesso. Visando o crescimento profissional e intelectual, temos oportunizado através dessas alianças todos os que estão em dia com suas obrigações junto ao CRTR3.

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A UNIÃO FARÁ A DIFERENÇA

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Bom dia amigos das técnicas radiológicas. Sou Luciano Monteiro, presidente do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia de Minas Gerais – CRTR3. Hoje será iniciada novamente a batalha legislativa para a aprovação do PL 3661 com a nomeação do Relator. Este projeto vem para modernizar a nossa Lei 7394/86, e reafirmar que o técnicos e os tecnólogos em radiologia são realmente os profissionais mais capacitados para manusear as fontes de radicações ionizantes e não ionizantes com objetivo de diagnóstico, tratamentos e inspeção de segurança pública. Com a máxima de que os mesmos tem expertise pela formação, o que garantirá sempre os mais elevados padrões de Proteção Radiológica, o que é fundamental para segurança da sociedade.
Faz-se necessário deixar bem claro que este projeto não retira direito pré-existentes dos profissionais como: Cirurgião Dentista, Médicos e Médicos Veterinários, direitos estes, garantidos por Lei e pela formação acadêmica que os habilitam para realização de exames de imagem.
Neste momento crucial para nossa profissão, é extremamente importante a união de nossa classe. Se você têm contato direto ou indireto com Deputados Federais e Senadores, essa é a hora! Precisamos do apoio deles para que juntos criemos uma comissão parlamentar em prol da nossa PL 3661. Vamos nos unir, pois só assim, superaremos os obstáculos. Quem puder e quiser contribuir com a indicação deste parlamentares entre em contato pelo whatsApp 31 991492022.
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