NOTA DE ESCLARECIMENTO

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA

 CRTR 3.a REGIÃO

 

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 16 DE ABRIL DE 2.020

“Altera a Redação do Artigo 2º, da Resolução Conter nº 14/2017 para admitir excepcionalmente a Inscrição dos Profissionais das Técnicas Radiológicas Que Tenham Concluído 75% (Setenta e Cinco por Cento) do Estágio Supervisionado”

Após publicação da Resolução Conter N° 08 de 16 de abril de 2.020, gerando muitas dúvidas sobre o texto que altera o Artigo 2° da Resolução CONTER N° 14/2017.

Art. 1º. A Resolução CONTER nº 14, de 27 de dezembro de 2017, que “regula e normatiza a inscrição de técnicos e tecnólogos em radiologia no sistema CONTER/CRTRs e dá outras providências”, passa a vigorar, em caráter excepcional, com as seguintes alterações:

“Art. 2º ……………………………………

c.1. Em substituição ao comprovante de conclusão de estágio e exclusivamente para os alunos que estejam cursando o último módulo ou semestre em 2020.1 (1° Semestre de 2020), poderá ser apresentada declaração assinada e carimbada pelo professor orientador do estágio de que o aluno tenha completado, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista na Resolução CONTER n° 10, de 11 de novembro de 2011;

(Grifo nosso)

Na resolução conter n° 10 de 11 de novembro de 2011, a mesma regula e disciplina o estágio curricular Supervisionado na área das Técnicas Radiológicas. No Artigo 11° determina a carga horária Curricular mínima para Estagio Curricular Supervisionado obrigatório.

  1. Técnicos em radiologia – Mínima de 400 horas;
  2. Superior de Tecnologia em Radiologia – Mínima de 20% da carga Horaria prevista no projeto pedagógico para o curso.

É neste sentido, caso a instituição de ensino, mantenedoras dos cursos de técnico e tecnólogo em radiologia, por livre iniciativa, acolha a autorização da PORTARIA Nº 374 do MEC, DE 3 DE ABRIL DE 2020, podendo realizar a antecipação da colação de grau dos alunos regularmente matriculados, apenas neste período emergencial exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus – Covid-19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública.

O Conselho órgão regulador da profissão de técnicos e tecnólogos em radiologia, acolherá a ação adotada pela instituição de ensino,  mediante a apresentação de Declaração assinada pelo professor orientador de estágio, que deverá complementar a carga horária do Estágio Supervisionado com estudos de casos clínicos de diagnósticos por imagem relacionados  imagens radiográficas de pacientes acometidos peloCoronavírus., fazendo o registro provisório, aceitando a relativização da carga horário para 75% do mínimo conforme autorização do MEC e

c.1.1. A complementação da carga horária do estágio supervisionado poderá ser feita em estudos de casos clínicos de diagnóstico por imagem relacionados aos casos de pacientes acometidos pelo Coronavírus, mediante a apresentação de declaração assinada pelo professor orientador de estágio.

(Grifo nosso)

Sendo assim, esta relativização da carga horaria e a antecipação da colação de grau, é uma faculdade da instituição de ensino podendo a mesma adotar ou não.

Atenciosamente.

 

 

TNR LUCIANO HENRIQUE XAVIER MONTEIRO

Diretor Presidente do CRTR 3ª. Região

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